O dever fundamental das contratadas do Estado de preservarem o patrimônio público por meio do gerenciamento de riscos construtivos nas obras de barragens públicas a partir da aplicação das novas tecnologias digitais
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai.37.pedraPalavras-chave:
Estado Democrático de Direito, Direitos Fundamentais, Deveres Fundamentais, Novas tecnologiasResumo
O presente artigo analisa a existência de um dever fundamental das contratadas do Estado de preservarem o patrimônio público, por meio do gerenciamento de riscos construtivos nas obras de barragens públicas, a partir da aplicação das novas tecnologias digitais, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Investiga-se se, diante do dever fundamental mencionado, é juridicamente possível exigir o gerenciamento de riscos nos contratos administrativos, visando à construção de barragens públicas para reservação hídrica, a partir do uso de tecnologias digitais. Admite-se a existência desse dever fundamental e a violação do mesmo, pelas parceiras contratuais do Estado, pode ensejar danos aos cidadãos e às cidades, com vulneração, direta e imediata, de diversos direitos e deveres fundamentais, bem como interesses públicos relacionados à indispensável segurança e à eficiência das barragens públicas, em razão dos desastres por defeitos construtivos nessas infraestruturas essenciais.
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