Tombamento e dever de indenizar
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai.35.melloPalavras-chave:
IndenizarResumo
Notoriamente, o direito de propriedade compreende o uso, o gozo e a disposição do bem sobre o qual incide. Este uso conforma-se a determinadas pautas, ou seja, por força das normas jurídicas que delineiam a fisionomia do direito de propriedade, o uso da propriedade obedece a certas limitações, sem o que resultaria detrimentoso para a sociedade.
Não há direitos ilimitados. Falar em direito — e, pois, em direito de propriedade — é falar em limitações. Assim, é compreensível que dispositivos legais estabeleçam condicionamentos ao exercício da propriedade, traçando deste modo o perfil do direito correspondente. Em suma: as normas atinentes à propriedade e ao seu uso e gozo, definem o âmbito de expressão da propriedade, tal como reconhecida em um dado sistema juspositivo. São elas que desenham o que chamamos de direito de propriedade, isto é, o conteúdo juridicamente protegido e aceito como válido, em certa ordenação nacional, para a propriedade
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